segunda-feira, 21 de maio de 2007

ESTADO


Estado é uma pessoa jurídica de direito público (goza de personalidade jurídica [aptidão para se sujeito de direitos e obrigações]) que celebra contrato, paga contas, etc. Temos como Responsabilidade Civil do Estado é a responsabilidade que este ostenta. De acordo com a antiga e já ultrapassada teoria da dupla personalidade, se o Estado atuasse no Direito Público encorparia a personalidade de direito público, caso atuasse no Direito Privado sua personalidade era de direito privado. Mas, a partir do Código Civil de 1916, passou, o Estado, q ser pessoa jurídica de direito público, não importando se atividade pública ou privada.
Elementos que compõem o Estado: Povo (pessoas), território (espaço físico onde se encontra o povo) e Governo (comando). Para que o Estado seja independente o Governo deve ser soberano. Soberania é independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna. Vale salientar que apenas na teoria nosso país é soberano.
Os três Poderes: A tripartição em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, é uma forma de organizar as força de um Estado, dando a estes Poderes funções que devem ser seguidas com moralidade. A Função Típica é a função precípua, para quê aquele Poder foi criado, ou seja, Legislar – Poder Legislativo; Administrar, executando o ordenamento vigente – Poder Executivo; Julgar – Poder Judiciário. Função Legislativa: tem o poder de definir um novo ordenamento, inovar o ordenamento jurídico, em regra é função geral e abstrata.
Função Jurisdicional: não renova, aplica a lei que o Congresso fez, em regra é função individual, concreta e indireta, traz intangibilidade jurídica (impossibilidade de mudança, coisa julgada).
Função Executiva: administrar executando a lei, não inova o ordenamento jurídico, em regra é função individual, concreta e direta, não produz intangibilidade jurídica e sua decisão é revisível.

OBS. Coisa Julgada Administrativa é uma impossibilidade de mudança na via administrativa, ex: recurso em via administrativa.

Para o Doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo seria atribuída uma 4ª função ao nosso Estado, ou seja, a Função Política. Função Política significa algo mais do quê simplesmente administrar (decisões corriqueiras), ex: O Presidente da República declarando guerra ou paz; sanção e veto de lei, etc.
A Função Atípica é a função secundária, ou seja, Poder Legislativo – Administra e Julga; Poder Executivo – Julga e Legisla; Poder Judiciário – Administra e Legisla.

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